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Promessa de compra e venda de imóvel: registro, arras e adjudicação

Promessa de compra e venda: quando vale por instrumento particular, quando vira direito real, o destino do sinal e a adjudicação se o vendedor não assina.

Neste artigo 13 seções
  1. Quem se beneficia desta leitura
  2. Promessa de compra e venda ou contrato de compra e venda
  3. Quando a promessa vira direito real
  4. Arrependimento, irretratabilidade e o destino do sinal
  5. Quando o vendedor não assina a escritura
  6. Promessa com financiamento
  7. Checklist da promessa antes da assinatura
  8. Perguntas frequentes
  9. Promessa de compra e venda por instrumento particular tem validade?
  10. Promessa de compra e venda precisa ser registrada?
  11. Qual a diferença entre promessa e contrato de compra e venda?
  12. O que acontece com o sinal se o comprador desistir?
  13. O que fazer se o vendedor não assinar a escritura?

Promessa de compra e venda é o contrato em que comprador e vendedor se obrigam a assinar a escritura depois. Ela fixa preço, prazo e condições enquanto a documentação e o financiamento andam.

É o documento que o corretor costuma redigir logo após o aceite da proposta. Veja o que ele precisa ter para valer até a escritura e quando vira direito real. E também o que acontece com o sinal e o caminho se o vendedor não assinar.

Resumo rápido:

  • A promessa vale por instrumento particular. O Código Civil admite instrumento público ou particular (fonte: Código Civil, art. 1.417).
  • Sem cláusula de arrependimento e registrada na matrícula (o registro do imóvel no cartório), ela vira direito real. Esse direito do comprador vale contra terceiros (art. 1.417).
  • O destino do sinal depende de haver ou não direito de arrependimento (arts. 418 e 420). A redação do art. 418 mudou em 2024.

Quem se beneficia desta leitura

  • Corretor que redige a promessa depois do aceite da proposta.
  • Consultor que acompanha compra dependente de financiamento.
  • Correspondente que recebe a promessa para montar o processo de crédito.

Promessa de compra e venda ou contrato de compra e venda

A promessa é um contrato preliminar. Ela deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma (fonte: Código Civil, art. 462).

Na compra e venda, o essencial é o acordo sobre o objeto e o preço (art. 482). Na prática: partes qualificadas, imóvel identificado e preço com forma de pagamento. Se faltar um deles, a promessa não serve de base para exigir a escritura.

O contrato definitivo é outro documento. Para transferir imóvel de valor acima de 30 salários mínimos, a escritura pública é essencial, salvo lei em contrário (art. 108).

A exceção mais comum aparece no financiamento. Os contratos da Lei nº 9.514/1997 podem ser feitos por instrumento particular com efeitos de escritura pública (fonte: Lei nº 9.514/1997, art. 38). É por isso que o contrato do banco substitui a escritura na compra financiada.

Na prática: a promessa organiza o negócio, e o contrato do banco ou a escritura o conclui.

Quando a promessa vira direito real

Quando reúne três condições. Não tem cláusula de arrependimento, foi feita por instrumento público ou particular e está registrada no Cartório de Registro de Imóveis (fonte: Código Civil, art. 1.417).

Direito real é o direito sobre o próprio imóvel, que vale contra qualquer pessoa. Sem ele, o comprador tem só um crédito contra o vendedor.

Com o direito real, o comprador pode exigir a escritura do vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos. Se houver recusa, pode pedir ao juiz a adjudicação do imóvel (art. 1.418). Adjudicação é a transferência do imóvel feita por decisão, no lugar da assinatura que faltou.

O registro da promessa está previsto na Lei nº 6.015/1973, art. 167, inciso I, item 9. O próprio Código Civil manda levar o contrato preliminar ao registro competente (art. 463, parágrafo único).

Ponto Sem registro Registrada, sem arrependimento
Vale entre as partes Sim Sim
Vale contra terceiros Não Sim
Aparece na matrícula Não Sim
Adjudicação Possível (Súmula 239) Possível

Fontes: Código Civil, arts. 1.417 e 1.418; STJ, Súmula 239. Consultado em 30/09/2026.

Registrar tem custo de cartório. O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, cobrado pelo município. A cobrança dele sobre cessão de direitos, antes do registro da transferência, está em rediscussão no STF, como mostra o guia de ITBI.

Regra prática: registre quando o prazo até a escritura for longo ou quando a matrícula mostrar risco de dívida do vendedor. Leia a matrícula antes, como no guia de concentração de atos na matrícula.

Arrependimento, irretratabilidade e o destino do sinal

Sem cláusula de arrependimento, qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo. Basta dar prazo à outra para que o efetive (fonte: Código Civil, art. 463).

A cláusula de irretratabilidade declara isso por escrito: nenhuma parte pode desistir por vontade própria. Ela é o oposto da cláusula de arrependimento.

O sinal, que a lei chama de arras, segue regras diferentes em cada caso. Arras são o dinheiro ou bem entregue na assinatura para firmar o negócio.

Situação Sem arrependimento Com arrependimento
Quem deu o sinal desiste Perde o sinal Perde o sinal
Quem recebeu desiste Devolve o dobro, com acréscimos* Devolve o dobro
Indenização extra Sim, se provar prejuízo maior Não
Exigir o cumprimento Possível Não

*Atualização monetária, juros e honorários de advogado. Fonte: Código Civil, arts. 418 a 420. Consultado em 30/09/2026.

A primeira coluna trata das arras confirmatórias, que confirmam o negócio. A segunda trata das arras penitenciais, que funcionam como preço da desistência.

Com direito de arrependimento, as arras têm função só indenizatória. Não há direito a indenização suplementar (art. 420).

Sem arrependimento, a parte inocente pode pedir indenização maior, provando o prejuízo, e o sinal vale como mínimo. Pode também exigir a execução do contrato com perdas e danos (art. 419).

A redação do art. 418 foi alterada pela Lei nº 14.905/2024. Ela passou a dizer que a devolução em dobro vem com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Modelos antigos de promessa ainda repetem o texto anterior.

Para o corretor, o arrependimento tem um efeito próprio. A comissão continua devida quando o negócio não se efetiva por arrependimento das partes, como detalha o guia de comissão de corretagem.

Quando o vendedor não assina a escritura

O comprador que pagou tem dois caminhos, o judicial e o do cartório.

No judicial, esgotado o prazo dado ao vendedor, o juiz pode suprir a vontade dele. A promessa ganha caráter definitivo (fonte: Código Civil, art. 464). O direito à adjudicação compulsória não depende do registro da promessa (fonte: STJ, Súmula 239).

No cartório, a adjudicação compulsória extrajudicial existe desde a Lei nº 14.382/2022. O pedido é feito no registro de imóveis da situação do imóvel (fonte: Lei nº 6.015/1973, art. 216-B).

O pedido precisa de advogado e destes documentos (art. 216-B, § 1º):

  • A promessa ou a cessão.
  • Prova de que a escritura não foi assinada em 15 dias, contados da notificação feita pelo registro de imóveis.
  • Ata notarial com a identificação do imóvel, a prova do pagamento do preço e o inadimplemento. Ata notarial é o documento em que o tabelião atesta fatos que verificou.
  • Certidões dos distribuidores forenses mostrando que não há litígio sobre a promessa.
  • Comprovante de pagamento do ITBI.
  • Procuração com poderes específicos.

O deferimento independe de registro prévio da promessa e de prova da regularidade fiscal do vendedor (§ 2º). O próprio vendedor também pode pedir a adjudicação, quando é o comprador quem não recebe a escritura.

Promessa com financiamento

A lei não regula o que acontece com a promessa se o banco negar o crédito. Quem regula é o contrato. Por isso essa cláusula é a mais importante na compra financiada.

Três pontos precisam estar escritos:

  • Prazo para a aprovação do crédito, com data de corte.
  • Destino do sinal se o crédito for negado, sem culpa do comprador.
  • O que fazer se o laudo vier abaixo do preço. O banco financia sobre o valor de avaliação, como mostra o guia de avaliação do imóvel.

Sem essas cláusulas, a negativa do banco pode ser tratada como desistência de quem deu o sinal. Simule a parcela antes da assinatura, para saber se a renda do cliente sustenta o valor financiado.

Na incorporação imobiliária, a promessa segue regras próprias de desistência, tratadas no guia de distrato imobiliário.

Checklist da promessa antes da assinatura

1. Matrícula atualizada. Confira titularidade, ônus e restrições.

2. Partes, imóvel e preço completos. São os requisitos essenciais do art. 462.

3. Arrependimento ou irretratabilidade. Escolha um dos dois e escreva de forma expressa.

4. Natureza do sinal. Diga se as arras são confirmatórias ou penitenciais.

5. Condição do crédito. Prazo, laudo e destino do sinal se o banco negar.

6. Prazo para a escritura ou para o contrato do banco. Sem prazo, fica mais difícil caracterizar a mora, o atraso de quem não cumpriu.

7. Registro. Decida se vale registrar, conforme o prazo e o risco do vendedor.

Regra prática: se as partes querem firmeza, promessa irretratável, arras confirmatórias e registro. Se o comprador ainda depende do banco, condicione o negócio ao crédito por escrito antes de receber o sinal.

Perguntas frequentes

Promessa de compra e venda por instrumento particular tem validade?

Sim. O Código Civil admite promessa por instrumento público ou particular (fonte: art. 1.417). A escritura pública é exigida no contrato definitivo acima de 30 salários mínimos, salvo lei em contrário (art. 108).

Promessa de compra e venda precisa ser registrada?

Para valer entre as partes, não. Para dar ao comprador direito real oponível a terceiros, sim, e sem cláusula de arrependimento (fonte: Código Civil, art. 1.417). A adjudicação compulsória não depende do registro (fonte: STJ, Súmula 239).

Qual a diferença entre promessa e contrato de compra e venda?

A promessa é contrato preliminar: obriga as partes a celebrar o definitivo depois (fonte: Código Civil, art. 462). O contrato definitivo transfere o imóvel, por escritura pública ou, no financiamento, por contrato bancário com efeitos de escritura.

O que acontece com o sinal se o comprador desistir?

Ele perde o sinal para o vendedor, com ou sem cláusula de arrependimento (fonte: Código Civil, arts. 418 e 420). Sem arrependimento pactuado, o vendedor ainda pode pedir indenização maior se provar prejuízo maior (art. 419).

O que fazer se o vendedor não assinar a escritura?

Notifique com prazo e, se ele não assinar, peça a adjudicação compulsória. Ela pode ser judicial ou feita no registro de imóveis, com advogado, ata notarial e comprovante de ITBI (fonte: Lei nº 6.015/1973, art. 216-B).

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