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Vale a pena comprar imóvel em leilão? A conta real do arrematante

Vale a pena comprar imóvel em leilão? Veja o piso legal do lance, os 5% de comissão, quem paga IPTU e condomínio atrasados e como achar seu teto.

Neste artigo 13 seções
  1. Quem se beneficia desta leitura
  2. De onde vem o desconto do leilão
  3. O detalhe do parágrafo que quase ninguém lê
  4. O lance não é o preço
  5. Quem responde pelo IPTU e pelo condomínio atrasados
  6. O imóvel ocupado e o custo do tempo
  7. Como calcular o teto do seu lance
  8. Perguntas frequentes
  9. Vale a pena comprar imóvel em leilão?
  10. Quanto se paga além do valor do lance?
  11. Quem paga o IPTU e o condomínio atrasados do imóvel arrematado?
  12. Dá para arrematar um imóvel de leilão com financiamento ou FGTS?
  13. Quanto tempo leva para desocupar um imóvel de leilão ocupado?

Vale a pena comprar imóvel em leilão? A resposta honesta começa reconhecendo quem costuma respondê-la. Quase todo conteúdo sobre o tema vem de plataformas de leilão, leiloeiros e portais que ganham dinheiro quando o lance acontece.

O desconto é real e está escrito em lei. O custo também. Veja abaixo de onde vem o abatimento e o que incide sobre o lance. No fim, a régua para achar o teto acima do qual o desconto já foi consumido.

Resumo rápido:

  • No segundo leilão, o credor pode aceitar lance correspondente a pelo menos metade do valor de avaliação do imóvel, a seu exclusivo critério (fonte: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º).
  • Sobre o lance incidem 5% de comissão paga obrigatoriamente pelo comprador (fonte: Decreto nº 21.981/1932, art. 24, parágrafo único), mais ITBI municipal, escritura e registro.
  • O Tema 1134 do STJ derruba a cláusula de edital que transfere dívida tributária ao arrematante, quem dá o lance vencedor. A tese foi fixada em leilão judicial, e não há decisão vinculante que a estenda ao leilão extrajudicial de banco.

Quem se beneficia desta leitura

  • Investidor comparando o leilão com a compra tradicional para renda de aluguel.
  • Comprador que achou o imóvel no site do credor e quer saber o custo real antes de dar lance.
  • Quem já perdeu uma disputa por calcular só o lance e ser surpreendido pelo resto.

De onde vem o desconto do leilão

O desconto tem origem legal e piso definido. Não é liberalidade do leiloeiro nem oportunidade que só alguns enxergam.

A maior parte dos imóveis que vão a leilão de banco saiu de um financiamento com alienação fiduciária. É o contrato em que o imóvel fica em nome do banco como garantia até você quitar. Quando o devedor para de pagar e não regulariza, o credor averba a consolidação da propriedade. Passa a ser dono de fato, e fica obrigado a levar o bem a leilão.

A partir daí a lei define dois pregões com pisos diferentes. No primeiro, o lance precisa alcançar o valor de avaliação do imóvel, que é o número fixado no contrato ou apurado na forma do art. 24. Esse leilão frequentemente fracassa, porque a avaliação costuma ficar perto do preço de mercado.

O segundo é onde o desconto aparece. Aceita-se o maior lance, desde que cubra a dívida, as despesas, os emolumentos cartorários, os prêmios de seguro e os encargos legais. Não havendo lance nesse patamar, o credor pode aceitar lance que corresponda a pelo menos metade do valor de avaliação (fonte: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º, redação da Lei nº 14.711/2023).

Repare na construção: pode aceitar, a seu exclusivo critério. Metade da avaliação é o piso que a lei autoriza, não um direito seu. O credor quer recuperar crédito, não realizar ganho imobiliário. Por isso aceita menos que o mercado. Mas ele não é obrigado a aceitar.

O mesmo rito, visto do lado de quem perde o imóvel, está detalhado no leilão extrajudicial de imóvel financiado.

O detalhe do parágrafo que quase ninguém lê

Volte à lista do art. 27, § 2º. Entre os itens que o lance do segundo leilão deve cobrir estão, com todas as letras, os encargos legais inclusive tributos e as contribuições condominiais.

O desenho da lei é claro. Esses débitos deveriam sair do produto do leilão, antes de sobrar qualquer coisa. Guarde essa carta. Ela reaparece daqui a duas seções, em choque direto com o que muitos editais escrevem.

O lance não é o preço

O custo de entrada é o lance mais uma pilha previsível de encargos. Nenhum deles é opcional.

Comissão do leiloeiro. O comprador paga 5% sobre o bem arrematado. Isso não é praxe de mercado, é norma: o parágrafo único do art. 24 do decreto que regula a profissão determina que "os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados" (fonte: Decreto nº 21.981/1932). Há uma sutileza útil. O caput do mesmo artigo fixa 3% sobre imóveis como taxa supletiva, mas essa é devida pelo comitente, quem contratou o leilão. Quem arremata paga os 5%.

ITBI. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é municipal e incide na transferência. Não existe alíquota nacional. Na capital paulista são 3%, com base de cálculo definida pelo município (fonte: Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo). Confira a alíquota e a base do município do imóvel antes de dar lance. A base nem sempre é o valor do seu lance.

Escritura e registro. Seguem a tabela cartorial de cada estado. Não há número nacional, e desconfie de quem publica um.

Quem responde pelo IPTU e pelo condomínio atrasados

Depende do edital e de uma controvérsia que ainda não fechou. Essa é a resposta honesta, e é a parte que a maioria dos conteúdos sobre leilão trata como se estivesse resolvida.

A regra geral de tributo está no art. 130 do Código Tributário Nacional. O crédito relativo à propriedade do imóvel sub-roga-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de quitação. O parágrafo único abre a exceção que interessa. "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço" (fonte: Lei nº 5.172/1966, art. 130). Hasta pública é o leilão conduzido dentro de um processo judicial. Traduzindo o efeito: o imposto atrasado é pago com o dinheiro do lance, e não cobrado de você depois.

Em 29 de outubro de 2024, a Primeira Seção do STJ levou essa lógica adiante em recurso repetitivo, o julgamento cuja tese passa a orientar os demais tribunais. A tese fixada diz que é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo ao arrematante os débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação (fonte: STJ, Tema 1134, relator ministro Teodoro Silva Santos). Os efeitos foram modulados: a tese vale para editais publicados depois da ata de julgamento.

Aqui entra a ressalva que muda a sua conta. O Tema 1134 foi firmado em recursos sobre leilão judicial, e se apoia na expressão "hasta pública" do parágrafo único do art. 130. O leilão extrajudicial de banco, regido pela Lei nº 9.514/1997, não é hasta pública. Ele corre fora do processo judicial, conduzido pelo próprio credor. Levar a proteção do Tema 1134 para esse terreno é argumento defensável, não certeza. Não existe repetitivo que tenha fechado o ponto.

O condomínio é caso diferente e pior. A dívida condominial é obrigação propter rem, expressão que significa que ela acompanha a coisa e não a pessoa. Quem for dono responde. Não há para o condomínio uma regra de sub-rogação no preço equivalente à do art. 130 do Código Tributário Nacional.

E é onde a tensão fica visível. O art. 27, § 2º manda que o lance do segundo leilão cubra tributos e contribuições condominiais. Boa parte dos editais, mesmo assim, transfere esses débitos ao arrematante. As duas coisas não cabem no mesmo espaço. Quem paga a diferença enquanto a questão não se pacifica é você.

O que fazer com isso é operacional, não jurídico:

  • Puxe certidão negativa de tributos municipais do imóvel antes do lance.
  • Peça ao condomínio a declaração de débitos atualizada.
  • Leia a cláusula de responsabilidade por débitos do edital, palavra por palavra.
  • Trate o valor encontrado como parte do preço, não como imprevisto.

O imóvel ocupado e o custo do tempo

Você tem direito à reintegração de posse com liminar, a decisão que o juiz concede no início do processo. O direito não é instantâneo, e o intervalo entre o martelo e a chave custa dinheiro.

A lei é favorável ao arrematante nesse ponto. A reintegração é assegurada ao credor, aos sucessores e expressamente ao adquirente por força do leilão público. Ela é concedida liminarmente, para desocupação em 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade (fonte: Lei nº 9.514/1997, art. 30, redação da Lei nº 14.711/2023). O parágrafo único reforça o ponto. Discussões sobre cláusulas do contrato ou sobre requisitos do procedimento de cobrança resolvem-se em perdas e danos e não travam a reintegração. A exceção é a exigência de notificação do devedor.

Há ainda uma compensação prevista em lei. O devedor deve taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor de avaliação, devida ao credor fiduciário ou ao seu sucessor (fonte: Lei nº 9.514/1997, art. 37-A). Ela é contada da consolidação da propriedade até a imissão na posse, o momento em que você efetivamente recebe a chave. Sucessor inclui quem arrematou. Antes de somar isso na planilha, lembre que se trata de cobrar de alguém que acabou de perder o imóvel por não conseguir pagá-lo.

O que precificar de verdade são os meses sem receita, o custo do processo e a distância entre ter a liminar e ter a chave.

Como calcular o teto do seu lance

Calcule de trás para frente. O número que importa não é o desconto sobre a avaliação do edital. É a margem sobre o valor pelo qual você realmente venderia ou alugaria o imóvel.

Premissas do cenário abaixo: imóvel com valor de avaliação de R$ 300.000 e lance no piso legal do segundo leilão. ITBI de 3%, conforme a regra da capital paulista. Sem débitos levantados e sem custo de desocupação. Cartório fora da conta, por não ter parâmetro nacional.

Item Quem define No cenário de R$ 300 mil de avaliação
Lance no piso do 2º leilão Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º R$ 150.000 (metade da avaliação)
Comissão do leiloeiro Decreto nº 21.981/1932, art. 24, parágrafo único R$ 7.500 (5% sobre o lance)
ITBI Lei do município do imóvel R$ 4.500 a R$ 9.000, conforme a base adotada
Escritura e registro Tabela cartorial do estado Varia — levantar antes do lance
IPTU e condomínio atrasados Edital, com controvérsia em aberto Varia — exigir certidões antes do lance
Desocupação Corre por conta do arrematante Meses de espera mais custo do processo

Fontes: Lei nº 9.514/1997 e Decreto nº 21.981/1932 (Planalto); alíquota de ITBI conforme Prefeitura de São Paulo. Consultados em 17/09/2026.

Neste cenário, o custo de entrada sai entre R$ 162.000 e R$ 166.500, antes de cartório, débitos e desocupação. O lance de R$ 150.000 virou, no mínimo, 8% a mais. Daí a régua:

  1. Parta do valor de venda realista do imóvel hoje, não do valor de avaliação do edital.
  2. Multiplique o lance pretendido por 1,08 a 1,12 para chegar ao custo de entrada.
  3. Some os débitos levantados nas certidões.
  4. Some uma reserva de desocupação proporcional ao prazo que você estima.
  5. Se o total passar de 85% do valor de venda realista, o desconto foi consumido. Sobrou compra comum com risco extra.

A régua dos 85% é critério editorial do Simuliza, não norma legal. Ela existe porque abaixo de 15% de margem o ganho deixa de compensar o tempo parado e a chance de um processo de desocupação longo.

Compare sempre com a alternativa óbvia. Financiar um imóvel desocupado, com escritura limpa, custava em média 0,87% ao mês em julho de 2026. Equivale a 10,95% ao ano nas operações com taxas reguladas (fonte: Banco Central, série SGS 25498). Se o leilão não bate essa alternativa com folga, ele não está pagando o próprio risco. Para simular a operação financiada, veja SAC ou Price em 2026.

Perguntas frequentes

Vale a pena comprar imóvel em leilão?

Vale quando o custo total de entrada, somado aos débitos e à reserva de desocupação, fica abaixo de 85% do valor de venda realista do imóvel. O desconto tem piso legal de metade da avaliação no segundo leilão (fonte: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º). Só sobra margem depois de descontar comissão, impostos, dívidas e tempo.

Quanto se paga além do valor do lance?

No mínimo 5% de comissão do leiloeiro, paga obrigatoriamente pelo comprador (fonte: Decreto nº 21.981/1932, art. 24, parágrafo único), mais o ITBI do município e as custas de escritura e registro. Some ainda os débitos que o edital atribuir a você. Um acréscimo de 8% a 12% sobre o lance é a faixa de trabalho antes de contar dívidas.

Quem paga o IPTU e o condomínio atrasados do imóvel arrematado?

No leilão judicial, o STJ decidiu em repetitivo que é inválida a cláusula de edital que joga os tributos anteriores no arrematante (fonte: STJ, Tema 1134). No leilão extrajudicial de banco, a extensão dessa proteção não está pacificada. A dívida de condomínio acompanha o imóvel em qualquer caso. Levante certidões antes do lance e trate o valor como parte do preço.

Dá para arrematar um imóvel de leilão com financiamento ou FGTS?

Depende da modalidade prevista no edital daquela venda e do enquadramento da operação. O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) só entra em operação enquadrada no Sistema Financeiro da Habitação. Isso exige imóvel residencial, comprador pessoa física e avaliação dentro do teto. Veja SFH ou SFI: como enquadrar o financiamento e os requisitos do FGTS na compra. Confirme a modalidade no edital antes de contar com crédito aprovado.

Quanto tempo leva para desocupar um imóvel de leilão ocupado?

A reintegração de posse é concedida liminarmente ao arrematante, com prazo de 60 dias para desocupação (fonte: Lei nº 9.514/1997, art. 30). O prazo legal conta da decisão, não da arrematação. Entre o martelo e a liminar corre o tempo de ajuizar e de o juiz decidir, que varia por comarca. Enquanto isso, é devida taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor de avaliação (art. 37-A).

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